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Habeas corpus preventivo e repressivo: distinção na OAB

O habeas corpus é o remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção. A FGV distingue as modalidades preventiva e repressiva nas questões.

Habeas corpus repressivo (liberatório)

Impetrado quando a coação já existe: pessoa presa ilegalmente. Objetivo: soltar o paciente. Cabível contra prisão preventiva ilegal, prisão após sentença recorrível, excesso de prazo de prisão. A autoridade coatora é quem determinou a prisão.

Habeas corpus preventivo (salvo-conduto)

Impetrado quando há ameaça à liberdade, mas a prisão ainda não ocorreu. Resultado: salvo-conduto. O paciente está sendo investigado e teme ser preso; impetrado preventivamente para garantir que a liberdade não seja restringida.

Quem pode impetrar

Qualquer pessoa, em favor de si própria ou de terceiro; o MP também pode; não exige advogado. Impetrado em qualquer tempo, inclusive em plantões. Gratuito.

O que a FGV mais cobra em HC

Se exige advogado (não). Se cabe em infração punida com multa exclusiva (não — não há ameaça à liberdade). Diferença entre HC e mandado de segurança quando o direito ameaçado não é de locomoção. Competência: varia conforme a autoridade coatora.

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