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Tutela antecipada e cautelar no CPC: distinções para a OAB

O CPC de 2015 unificou as tutelas de urgência. Entenda as distinções entre tutela antecipada (satisfativa) e cautelar, e o que a FGV cobra nas questões.

Tutela de urgência: satisfativa e cautelar

Satisfativa (antecipada): antecipa os efeitos do que seria decidido no final do processo. Cautelar: preserva o estado de coisas para assegurar a utilidade da futura decisão. Ambas têm os mesmos requisitos: probabilidade do direito + perigo de dano ou de resultado útil.

Tutela de evidência

Não exige urgência — basta a evidência do direito. Cabível quando o réu abusa do direito de defesa, quando a tese já foi julgada em casos repetitivos, quando há prova documental e a tese for incontroversa ou quando se tratar de pedido que siga súmula vinculante.

Requisitos da tutela de urgência

Probabilidade do direito (fumus boni iuris). Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ou risco de resultado útil do processo (para a cautelar). Não se exige certeza do direito, mas verossimilhança.

O que a FGV cobra em tutelas

Se a tutela antecipada precisa de urgência (sim, em regra — exceto tutela de evidência). Se a liminar em mandado de segurança é cautelar ou satisfativa. A diferença entre antecipar tutela e conceder medida cautelar — hoje ambas estão no Livro V do CPC.

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