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Prisão preventiva e temporária: quando cabem na OAB

A distinção entre prisão preventiva e prisão temporária é frequente nas questões de Processo Penal na OAB. Veja os requisitos e vedações de cada uma.

Prisão temporária (Lei 7.960/89)

Prazo: 5 dias (crimes comuns), prorrogável por mais 5. Crimes hediondos: 30 dias, prorrogável por mais 30. Cabível apenas durante a investigação (inquérito policial) — não existe prisão temporária durante o processo. Exige requerimento do MP ou representação da autoridade policial.

Prisão preventiva (arts. 311-316 CPP)

Pode ser decretada em qualquer fase do processo ou da investigação. Sem prazo máximo expresso, mas deve ser periodicamente revisada. Requisitos: prova da materialidade + indícios suficientes de autoria + fundamentos (garantia da ordem pública, conveniência da instrução, aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica).

O que a FGV mais confunde

Prisão temporária: só na fase policial. Preventiva: em qualquer fase. Temporária tem prazo legal fixo; preventiva não tem prazo expresso. As duas exigem autorização judicial. A FGV cria situações para testar em qual fase do processo cada uma é cabível.

Audiência de custódia

Toda pessoa presa deve ser apresentada a um juiz em até 24 horas (Res. CNJ 213/15). O juiz analisa a legalidade da prisão, a necessidade de mantê-la (preventiva) ou liberá-la. A FGV cobra o prazo e o que ocorre se não houver audiência de custódia.

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