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Responsabilidade do Estado: teoria do risco administrativo na OAB

A responsabilidade do Estado é cobrada em Administrativo na OAB com foco na teoria adotada pelo Brasil e nas excludentes de responsabilidade.

Teoria adotada pelo Brasil

Teoria do risco administrativo (art. 37 §6° CF): responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem. Não precisa provar culpa — basta nexo causal entre o ato do agente e o dano.

Diferença entre objetiva e subjetiva

Objetiva (risco administrativo): Estado responde independentemente de culpa do agente. Subjetiva (teoria da culpa do serviço/culpa anônima): exige prova de falha do serviço (serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde). Brasil adota objetiva para atos comissivos.

Excludentes de responsabilidade

Caso fortuito ou força maior (evento imprevisível e irresistível). Culpa exclusiva da vítima. Fato exclusivo de terceiro. Atenção: culpa CONCORRENTE da vítima apenas atenua o dever de indenizar — não exclui. A FGV questiona as excludentes em casos práticos.

Ação regressiva contra o agente

O Estado responde objetivamente à vítima. Mas pode propor ação regressiva contra o agente se este agiu com dolo ou culpa. Nessa ação regressiva, é necessário provar a culpa do agente (responsabilidade subjetiva na via regressiva).

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