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Concurso de pessoas no Direito Penal: coautoria e participação na OAB

Concurso de pessoas é tema de Direito Penal cobrado pela FGV na OAB. Entenda as distinções entre coautoria, participação e os crimes de mão própria.

Coautoria

Dois ou mais agentes praticam juntos o núcleo do tipo. Cada coautor responde pelo crime inteiro, não por sua parte. Requisito: vínculo subjetivo (acordo de vontades ou adesão consciente à atuação dos demais).

Participação: instigação e cumplicidade

Instigação: reforçar ou criar a resolução criminosa no autor. Cumplicidade: auxílio material (fornecer arma, dar carona). O partícipe não realiza o núcleo do tipo, mas coopera de forma necessária para o resultado.

Teoria monista e pluralista

Brasil adota a teoria monista (unitária): todos que concorrem para o crime respondem pela mesma infração, com penas individualizadas. Exceção: crimes plurissubjetivos (bigamia, rixa, associação criminosa) exigem pluralidade de agentes por definição.

Comunicabilidade das circunstâncias

Circunstâncias objetivas (modo de execução, qualificadoras objetivas) comunicam-se quando o coautor/partícipe tinha ciência delas. Circunstâncias subjetivas (motivos, reincidência) não se comunicam — são personalíssimas. A FGV cria casos de coautoria com qualificadoras para testar esse ponto.

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