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Atos administrativos: vinculados e discricionários na OAB

A distinção entre atos vinculados e discricionários é fundamental para questões de Direito Administrativo na OAB. Veja os critérios e como a FGV testa esse tema.

Ato vinculado

A lei define todos os elementos do ato: competência, forma, objeto, motivo e finalidade. O administrador não tem margem de escolha. Ex.: concessão de licença quando cumpridos os requisitos legais. Se recusada ilegalmente, cabe mandado de segurança.

Ato discricionário

A lei deixa margem de apreciação ao administrador quanto ao objeto (o que fazer) ou ao motivo (quando agir). Essa margem de escolha é o mérito administrativo. O judiciário não revisa o mérito — só analisa a legalidade e constitucionalidade.

Controle judicial dos atos discricionários

Apesar de o mérito ser insuscetível de revisão judicial, o judiciário pode anular o ato por: desvio de poder (finalidade ilícita), proporcionalidade, razoabilidade e motivação inadequada. O abuso do poder discricionário é passível de controle.

Motivação dos atos administrativos

A motivação (exposição de motivos) é obrigatória para atos que afetem direitos dos administrados. A ausência de motivação pode tornar o ato anulável. A teoria dos motivos determinantes: se o administrador motivou o ato, os motivos ficam vinculados — ato é inválido se os motivos forem falsos.

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