DIREITO CIVIL
Nulidade e anulabilidade dos atos jurídicos na OAB
A distinção entre nulidade e anulabilidade é cobrada em Direito Civil na OAB. Veja os fundamentos, as consequências e como a FGV testa esse tema.
Atos nulos (nulidade absoluta)
Violam norma de ordem pública. Não produzem efeitos. Podem ser declarados de ofício pelo juiz. Não se convalidam pelo decurso do tempo, pelo comportamento das partes ou pela boa-fé. Legitimidade: qualquer interessado ou o MP pode arguir. Ex: objeto ilícito, incapacidade absoluta.
Atos anuláveis (nulidade relativa)
Violam interesse privado. Produzem efeitos até a anulação. Só podem ser arguidos por quem a lei protege. Prazo decadencial: 4 anos (para vícios do consentimento como dolo, coação, lesão, estado de perigo). Convalidam-se pela confirmação ou pelo decurso do prazo.
Vícios que geram anulabilidade
Dolo, coação, erro essencial, lesão, estado de perigo, fraude contra credores. A FGV questiona: a lesão torna o ato nulo ou anulável? Anulável — é nulidade relativa (art. 171 II CC). O prazo para anular é de 4 anos.
Conversão do negócio jurídico
Se o ato nulo reúne os requisitos de outro negócio, pode ser convertido nesse (art. 170 CC). Ex: escritura de compra e venda nula por falta de objeto pode ser convertida em promessa de compra e venda se preencher os requisitos. A FGV questiona essa conversão.
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