QUESTõES COMENTADAS
Questão comentada OAB: direito real de habitação no inventário
O direito real de habitação do cônjuge sobrevivente é tema recorrente em questões de sucessão na OAB. Veja a análise de uma questão típica da FGV.
O enunciado típico da FGV
Situação: João, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, falece deixando cônjuge sobrevivente e filhos. O imóvel residencial era bem comum do casal. A viúva pode permanecer no imóvel? Com que título?
A resposta: direito real de habitação
O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar (art. 1.831 CC). Independe do regime de bens. É um direito real vitalício.
Fundamento e alcance
O direito real de habitação não precisa ser registrado para valer — é ex lege (decorre diretamente da lei). Permite que o cônjuge habite o imóvel, mas não o alugue ou use para fins econômicos. Os filhos herdeiros são co-proprietários, mas não podem expulsar o cônjuge sobrevivente durante sua vida.
O que a FGV costuma perguntar
Se o direito real de habitação depende de registro — não depende. Se o cônjuge pode vender o imóvel com base nesse direito — não pode, só habitar. Se o direito de habitação se transmite aos herdeiros do cônjuge — não se transmite, é vitalício e pessoal. Se o companheiro (união estável) também tem esse direito — tem, pelo art. 1.831 CC e pela jurisprudência.
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