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Tráfico de drogas e associação para o tráfico na OAB

Os crimes da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) são cobrados em Penal na OAB. Veja os elementos do tráfico, a associação e o que a FGV mais questiona.

Crime de tráfico de drogas (art. 33)

Condutas típicas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente. Pena: 5 a 15 anos + multa. Crime hediondo.

Usuário vs. traficante

A grande questão prática: como distinguir o usuário (art. 28, conduta não criminalizada com pena) do traficante (art. 33)? O juiz analisa: natureza e quantidade da droga, local, circunstâncias, conduta social e antecedentes. A FGV questiona: o art. 28 descriminalizou o uso? Despenalizou — não é mais crime, mas permanece como infração com sanções alternativas.

Associação para o tráfico (art. 35)

Associarem-se 2 ou mais pessoas para a prática reiterada do tráfico. Pena: 3 a 10 anos. Não se confunde com o concurso eventual — exige estabilidade e permanência da associação. A FGV questiona: dois caras que vendem drogas juntos uma única vez cometem associação? Não — falta a habitualidade.

Causa de diminuição de pena (art. 33 §4°)

Agente primário, de bons antecedentes, não integrante de organização criminosa nem envolvido em atividades criminosas: redução de 1/6 a 2/3 da pena. É a chamada “traficância privilegiada” ou “tráfico de menor potencial”. A FGV questiona: cabe a redução para o reincidente? Não — o agente deve ser primário e de bons antecedentes.

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