DIREITO PENAL
Crimes contra a honra distinção e defesas na OAB
Calúnia, difamação e injúria são cobrados em Penal na OAB. Veja os elementos de cada crime, as excecoes de verdade e as causas de exclusao do crime.
Calúnia (art. 138 CP)
Imputar falsamente a alguem fato definido como crime. Elementos: fato definido como CRIME (nao como contravenção), falsidade, imputação a pessoa determinada. Pena: 6 meses a 2 anos + multa. Admite exceção da verdade (prova que o fato é verdadeiro) exceto se o fato é imputado ao Presidente da Republica ou a chefe de governo estrangeiro.
Difamacao (art. 139 CP)
Imputar a alguem fato ofensivo a sua reputacao. O fato nao precisa ser crime, nao precisa ser falso. A excecao da verdade nao e admitida em regra (nao importa se o fato e verdadeiro: a difamacao ainda e crime). Excecao: fato imputado a funcionario publico em razao de suas funcoes (a verdade exclui o crime).
Injuria (art. 140 CP)
Ofender a dignidade ou o decoro. Nao se refere a um fato especifico: e o xingamento, o apodo ofensivo. Injuria real: com uso de violencia ou via de fato, ou por lancamento de objeto. Injuria racial: usar elementos referentes a raca, cor, etnia, religiao: pena maior + acao penal publica incondicionada.
Acao penal nos crimes contra a honra
Em regra: acao penal privada (o ofendido oferece queixa). Excecoes: calúnia ou difamacao contra funcionario publico em razao das funcoes: acao penal publica condicionada a representacao. Injuria racial: acao penal publica incondicionada. A FGV questiona a natureza da acao penal em cada caso.
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