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Abuso de direito e ato ilícito no Código Civil: distinção para a OAB

A distinção entre ato ilícito e abuso de direito é cobrada em Direito Civil na OAB. Veja os conceitos, as consequências e o que a FGV questiona sobre o tema.

Ato ilícito (art. 186 CC)

Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Elementos: conduta (comissiva ou omissiva), culpa (lato sensu: dolo ou culpa stricto sensu), resultado danoso, nexo causal.

Abuso de direito (art. 187 CC)

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Diferença crucial: no abuso de direito o agente exerce um direito que realmente tem — mas de forma excessiva ou desvirtunada. Não exige culpa — é responsabilidade objetiva.

Exemplos de abuso de direito

Credor que executa a dívida de forma desproporcional para prejudicar o devedor (venire contra factum proprium). Proprietário que faz obras inúteis só para prejudicar o vizinho (emulação). Exercício de direito potestativo de forma excessivamente arbitrária. A FGV questiona: o abuso de direito exige dolo ou culpa? Não — é objetivo.

Consequências do ato ilícito e do abuso

Ambos geram o dever de indenizar. O abuso de direito é tratado como espécie do gênero ato ilícito pelo CC/2002. A FGV questiona se o abuso de direito gera responsabilidade objetiva — sim, diferente do ato ilícito do art. 186 CC que pode ser culposo (subjetiva).

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