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Aquisição e perda da propriedade imóvel no Direito Civil e na OAB

As formas de aquisição e perda da propriedade imóvel são cobradas em Direito Civil na OAB. Veja os modos, os requisitos e o que a FGV mais questiona.

Modos de aquisição de propriedade imóvel

Registro (modo mais cobrado): a propriedade de imóvel se transfere com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O contrato de compra e venda não transfere a propriedade — apenas obriga à transferência. Usucapião: posse mansa, pacífica, com animus domini pelo prazo legal. Acessão: incorporação natural ou artificial ao imóvel.

Usucapião ordinária vs. extraordinária

Ordinária: 10 anos de posse + justo título + boa-fé (5 anos com moradia ou trabalho produtivo). Extraordinária: 15 anos de posse sem interrupção nem oposição, independentemente de justo título ou boa-fé (10 anos com moradia habitual ou obras/serviços produtivos). A FGV questiona os prazos.

Usucapião especial urbana e rural

Urbana (art. 183 CF e 1.240 CC): imóvel de até 250m², posse de 5 anos ininterruptos, sem outro imóvel, moradia. Rural (art. 191 CF e 1.239 CC): área rural até 50 hectares, posse de 5 anos, sem outro imóvel, tornando-a produtiva. Ambas são constitucionais — a FGV às vezes cobra a fonte normativa.

Perda da propriedade imóvel

Alienação voluntária, desapropriação, requisição, abandono (posse declarada por outrem em usucapião), perecimento, confisco (crimes de entorpecentes, art. 243 CF). A FGV questiona se o abandono é modo de extinção da propriedade — sim, quando o imóvel fica sem dono por mais de 3 anos e o Município arreca.

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