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Contrato de trabalho temporário e intermitente na OAB

Os contratos de trabalho atípicos — temporário e intermitente — são cobrados após a reforma trabalhista. Veja os requisitos e diferenças para a OAB.

Trabalho temporário (Lei 6.019/74)

Contratado por empresa tomadora para necessidade transitória ou substituição de efetivo em férias ou afastamento. Prazo: até 180 dias, prorrogável uma vez por mais 90 dias. Contratado pela empresa de trabalho temporário (não diretamente pela tomadora).

Responsabilidade solidária no trabalho temporário

A empresa tomadora é solidariamente responsável pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa de trabalho temporário ao trabalhador. A FGV questiona: se a agência não paga as verbas, a tomadora responde? Sim — solidariamente.

Trabalho intermitente (Reforma 2017)

Convocação não contínua. Direitos de cada dia trabalhado: valor/hora, FGTS, férias proporcionais, 13° proporcional, previdência. Prazo de convocação: 3 dias úteis. Trabalhador pode recusar sem perder o contrato — mas a recusa frequente sem motivo pode ser analisada caso a caso.

O que a FGV cobra sobre trabalho intermitente

O prazo mínimo de convocação. O que ocorre quando o trabalhador recusa a convocação. Se o trabalhador pode ter mais de um contrato intermitente simultâneo — sim, não há vedação. A base de cálculo das verbas rescisórias no contrato intermitente.

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