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Crimes contra o patrimônio na OAB: furto, roubo e distinções

Crimes contra o patrimônio são cobrados em Penal na OAB com foco nas distinções entre as modalidades e nas qualificadoras. Veja o que saber.

Furto vs. roubo: a diferença central

Furto (art. 155 CP): subtração sem violência ou grave ameaça. Roubo (art. 157 CP): subtração com violência ou grave ameaça à pessoa. A FGV cria situações para testar se o candidato identifica qual crime está configurado.

Furto qualificado: as principais hipóteses

Destruição ou rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, uso de chave falsa, concurso de duas ou mais pessoas (coautoria). Pena maior que o furto simples.

Roubo impróprio vs. próprio

Roubo próprio: violência/ameaça usada para subtrair. Roubo impróprio (art. 157 §1°): violência/ameaça usada depois da subtração (para assegurar a coisa ou impedir detenção). A diferença está no momento da violência.

Latrocínio: quando o roubo vira crime hediondo

Latrocínio: morte resulta de violência durante o roubo. É crime hediondo. A FGV questiona se o latrocínio se consuma com a morte (ainda que o patrimônio não seja subtraído) ou com a subtração. Resposta: é o conjunto morte + subtração.

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