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Obrigação de fazer e não fazer: execução no processo civil OAB

A execução das obrigações de fazer e não fazer é cobrada em Processual Civil na OAB, especialmente em relação às astreintes e medidas de coerção.

Execução de obrigação de fazer

O juiz fixa prazo para cumprimento. Descumprido: pode impor multa coercitiva (astreinte), busca e apreensão, afastamento de pessoa, remoção de coisas, desfazimento de obras, e qualquer outra medida executiva (art. 536 CPC).

Astreintes (multa coercitiva)

Pode ser fixada pelo juiz de ofício ou a pedido. Não tem limite legal — o juiz define o valor adequado para coagir. Pode ser modificada a qualquer tempo se se tornar insuficiente ou excessiva. A FGV questiona se as astreintes têm limite de valor — não têm, mas devem ser proporcionais.

Obrigação de não fazer

O credor pode requerer que o devedor desfaça o ato praticado em violação (caso seja possível). Se não for possível o desfazimento: converte-se em perdas e danos. O juiz pode também impor multa diária para obrigar ao cumprimento futuro.

Tutela específica vs. perdas e danos

O credor tem preferência pela tutela específica (cumprimento da obrigação) sobre a conversão em dinheiro. Só há conversão em perdas e danos se o credor pedir, se a tutela específica for impossível, ou se o resultado prático equivalente não for viável.

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