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Regime de bens no casamento: o que cai na OAB

Os regimes de bens do casamento são tema frequente de questões de Direito Civil na OAB. Veja os quatro regimes, suas regras e o que a FGV mais cobra.

Comunhão parcial de bens (regime legal)

É o regime supletivo (aplica-se quando não há pacto antenupcial). Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (oneroosamente). Não se comunicam: bens anteriores ao casamento, doações e heranças recebidas durante o casamento (salvo disposição contrária do doador/testador).

Comunhão universal de bens

Comunicam-se todos os bens (presentes e futuros), salvo: bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, dívidas anteriores ao casamento, bens de uso pessoal, instrumentos de profissão. Exige pacto antenupcial. A FGV questiona o que não se comunica na comunhão universal.

Separação de bens

Cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva de seus bens. Pode ser convencional (por pacto) ou obrigatória (art. 1.641 CC): para maiores de 70 anos, viúvos com filhos do falecido sem inventário concluído, e outros casos. Súmula 377 STF: comunicam-se os bens adquiridos com esforço comum mesmo na separação obrigatória (ainda que controvertida, a FGV pode cobrar).

Participação final nos aquestos

Cada cônjuge tem patrimônio próprio durante o casamento (como na separação). Na dissolução, cada um tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente pelo outro durante o casamento (os aquestos). Exige pacto antenupcial. A FGV questiona: nesse regime os bens se comunicam durante o casamento? Não — só na dissolução.

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