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Substituição processual e legitimidade extraordinária na OAB

A substituição processual é um conceito de Processual Civil frequentemente confundido com representação. Veja a distinção e as questões mais frequentes da FGV.

Legitimidade ordinária vs. extraordinária

Ordinária: quem vai a juízo em nome próprio para defender direito próprio (regra). Extraordinária: quem vai a juízo em nome próprio para defender direito alheio — é a substituição processual. Só é possível quando a lei autorizar expressamente.

Exemplos de substituição processual

Sindicato que age em nome dos trabalhadores (art. 8° III CF). MP que age em nome de vítimas vulneráveis. Partido político em mandado de segurança coletivo. O substituto processual não precisa de autorização do substituído para agir.

Diferença com representação

Representante: atua em nome alheio, para defender direito alheio (procurador, curador, pai pelo filho menor). Substituto processual: atua em nome próprio, para defender direito alheio. A FGV confunde os dois institutos nas questões — preste atenção ao “nome próprio”.

Coisa julgada e substituição processual

A sentença proferida em processo com substituição processual faz coisa julgada para o substituído, não só para o substituto. O substituído pode, porém, intervir no processo como litisconsorte. A FGV questiona se o substituído fica vinculado — sim.

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