DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tutela coletiva e legitimidade para ACP: o que cai na OAB
A Ação Civil Pública (ACP) e a tutela dos direitos coletivos são cobradas em Processual Civil na OAB. Veja os legitimados, as espécies de direitos e o que a FGV questiona.
Legitimados para propor ACP (art. 5° Lei 7.347/85)
MP, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, DF, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações que tenham pelo menos 1 ano de constituição e incluam a tutela do interesse em seu estatuto. A FGV questiona se o cidadão pode propor ACP — não pode, diferente da ação popular (lá o cidadão tem legitimidade).
Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
Difusos: titulares indeterminados, objeto indivisível. Ex: meio ambiente limpo. Coletivos stricto sensu: grupo determinável por relação jurídica base. Ex: alunos de uma escola. Individuais homogêneos: titulares determináveis, objeto divisível, mas com origem comum. Ex: consumidores de produto defeituoso. A distinção é fundamental — a FGV questiona em qual categoria se enquadra determinado interesse.
Efeitos da coisa julgada coletiva
Difusos/coletivos: erga omnes (ou ultra partes), salvo se o pedido foi julgado improcedente por insuficiência de provas — nesse caso qualquer legitimado pode ajuizar nova ACP com nova prova. Individuais homogêneos: erga omnes apenas no caso de procedência — a improcedência não prejudica os direitos individuais (cada consumidor pode ajuizar ação própria).
ACP e ACP × Ação Popular
ACP: qualquer direito metaindividual, proposta por legitimados do art. 5°. Ação Popular: lesão ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico; proposta pelo cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos. A FGV cria situações para confundir — verifique quem pode propor cada uma.
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